Usinas de Investimento: Entenda o Mercado e como Lucrar
4 de abril de 2025

Análise Completa da MP 1304

A seguir, faremos uma análise da MP 1304, recém aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado, carecendo apenas da sanção final do Presidente da República, que deve ocorrer ainda nesta semana (03/11 a 07/11/25).

Objetivos da MP:

Segundo os relatos da própria MP, os objetivos desta Medida Provisória foi de realizar uma espécie de “reforma do setor elétrico”, atacando os seguintes pontos:

  • Modernização das regras do setor elétrico;
  • Promoção da modicidade tarifária (que significa a redução dos encargos setoriais, sobretudo a CDE – Conta de Desenvolvimento Energético);
  • Lançamento das Diretrizes para a regulamentação do mercado de Baterias (BESS) no país;
  • Criação de Incentivos Tributários para fomentar a adoção de BESS

Abertura do Mercado Livre para Consumidores de Baixa Tensão:

  • Para Consumidores Comerciais e Industriais: em até 2 anos (da data de publicação desta lei – com previsão para até nov/27);
  • Para Consumidores Residenciais, Rurais e Poder Público: em até 3 anos ((da data de publicação desta lei – com previsão para até nov/28).

Autoprodução de Energia:

  • Somente Usinas Novas ou as pré-existentes é que serão caracterizadas como Autoprodutoras de fato;
  • Usinas que já estejam em operação comercial, e que estejam caracterizadas como PIE (Produtor Independente de Energia) ou que entregam energia para as distribuidoras de energia (através dos Leilões de Energia) não poderão se tornar Autoprodutoras daqui para frente;
  • A modalidade de Autoprodução por Equiparação sofreu as seguintes alterações:
    • Somente serão aceitas Unidades Consumidoras (UCs) com no mínimo 30 MW de Demanda Contratada agregadas, sendo que cada UC deve ter no mínimo 3 MW de Demanda Contratada;
    • Há necessidade de aporte de capital de pelo menos 30% do valor total do projeto, sendo que o volume de energia que será entregue será proporcional a este aporte feito;
    • Opinião Solar Finance: em resumo, esta modalidade, que até aqui, se sustentou com investimento de terceiros, enquanto os consumidores finais somente recebiam os benefícios da Autoprodução, agora exigirá destes consumidores um aporte de capital expressivo, para que possam de fato serem considerados Autoprodutores. Ao nosso ver, esta modalidade não terá um avanço tal como teve nos anos anteriores, e as demais modalidades da Autoprodução permanecerão vigentes:
      • Autoprodução Tradicional: o próprio consumidor investe em seu projeto de geração de energia;
      • Autoprodução por Locação: Um investidor instala uma usina dedicada ao consumidor de energia, que deterá a outorga deste projeto. Esta modalidade se assemelha muito a um BTS (Built-to-Suit);
      • Autoprodução por Consórcio: várias empresas se reúnem em consórcio e investem em um sistema de geração próprio, compartilhando entre si a os custos do projeto e também recebendo a geração de energia em si.
    • Vale ressaltar que as estruturas de Autoprodução por Equiparação construídas até o presente momento, manterão os seus benefícios até o final da outorga das usinas enquadradas nesta modalidade.

Curtailment:

  • Os geradores que estão sofrendo com cortes na geração de energia serão ressarcidos dos prejuízos obtidos desde setembro/2023, com os valores atualizados pelo IPCA;
  • Esta conta será rateada entre todos os consumidores de energia do país, através do ESS (encargos de serviços do sistema), uma componente presente na tarifa de todos os consumidores livres e cativos.
  • Nesta MP, não foi discutido o curtailment para a GD, porém deve-se ficar atento ao mercado pois a ANEEL agora conta com mais poderes em relação ao que tinha, e este aspecto pode voltar a ser discutido em breve no setor.

Baterias (BESS):

  • Caberá à ANEEL regulamentar a atividade de BESS no país, de acordo com as seguintes diretrizes:
    • O BESS poderá operar de forma autônoma (como uma usina), ou então integrada à projetos de geração centralizada, de transmissoras e até de distribuidoras;
    • O BESS poderá servir para as seguintes atividades:
      • Comercialização de energia;
      • Flexibilidade;
      • Potência;
      • Serviços Ancilares.
  • Além disso, também ficam criados incentivos tributários para aquisição de BESS:
    • Isenção de PIS/COFINS: através do programa do REIDI, com teto de R$ 1 bi/ano (entre 2026 e 2030);
    • Possibilidade de isenção do II (Imposto de Importação);

CDE – Conta de Desenvolvimento Energético:

  • À partir de 2027, a CDE (encargo presente na tarifa de todos os consumidores livres e cativos do país) passará a ter um teto de gasto;
  • Este teto de gasto será estimado com base no valor da CDE de 2025 (R$ 49,2 bi), corrigido por IPCA até o ano em questão;
  • O nome do encargo adicional, que cobrará o que ultrapassar o teto da CDE, será denominado ECR (Encargo de Complemento de Recursos);
  • Caso este teto for ultrapassado, o custo adicional (ECR) deverá ser custeado pelos consumidores que recebem benefícios arcados pela CDE, sendo eles:
    • Consumidores Livres que adquirem energia incentivada;
    • Geradores que possuem benefício de fontes incentivadas;
  • Para auxiliar a diminuir o efeito, os valores de receita gerados pelo pagamento de Outorgas de novas Usinas Hidrelétricas (UHEs) nos próximos 7 anos será destinada à CDE.

Geração Distribuída:

  • Não foi aprovado o texto que encaixava cobrança adicional para GD 2 e GD 3, no valor de R$ 0,20 / kWh compensado, logo no tocante à GD, nada muda atualmente;
  • Centrais Geradoras existentes poderão migrar para a Geração Distribuída, desde que se enquadrem nos portes exigidos pela GD. Isso ocorrerá da seguinte forma:
    • Estas usinas assumirão as regras de cobrança da GD 2 ou da GD 3;
    • Estas usinas assumirão as regras de cobrança da GD 2 ou da GD 3;
  • Novos pedidos de REIDI para projetos de GD deverão ter obrigatoriamente BESS integrado;
  • A definição de um teto para a CDE, bem como a criação do ECR, podem pressionar os projetos de GD 2 e GD 3 à partir de 2027, no quesito de aumentar a cobrança para além do Fio B somente.

Desconto na TUSD/TUST para as Fontes Incentivadas:

  • As usinas que possuem o benefício de redução na TUSD/TUST manterão tal benefício até o final de suas outorgas;
  • Novas Usinas não contarão com este benefício, conforme regras mais antigas do que a MP 1304, e já vigentes no Setor Elétrico;
  • Os consumidores que já adquirem energia de fontes incentivadas manterão o benefício, desde que não expandam a sua necessidade de consumo contratado atualmente (esta medição será feita pela Demanda Contratada atual de cada UC). Caso haja necessidade de nova contratação, a diferença da energia não terá desconto sobre esta parcela adicional;
  • Novos entrantes do Mercado Livre não terão benefício, mesmo se adquirirem energia de fonte incentivada.

Outros temas:

  • Aprovação de prorrogação de 25 anos para outorga de usinas térmicas a carvão;
  • Prioridade em licitar Linhas de Transmissão para conexão de locais pertencentes aos Estados do Amazonas e de Rondônia ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a fim de reduzir custos com a compra de diesel para suprimento destes locais com eletricidade.
  • As comercializadoras de energia terão que destinar 0,5% de suas receitas operacionais líquidas para projetos de P&D, assim como as distribuidoras de energia já fazem atualmente.

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