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Lei 14.300 – O Marco Regulatório da Geração Distribuída Passo a Passo

No dia 07/01/22 foi publicada a Lei 14.300, o tão esperado Marco Legal da Geração Distribuída, fruto de mais de 2 anos de discussão entre diversas figuras do setor elétrico. O seu texto baseou-se no PL 5829/2019, e agora o setor conta com um  Marco Regulatório , que traz segurança jurídica para os investimentos atuais e futuros em projetos de Geração Distribuída.

As distribuidoras e a ANEEL têm até 6 meses a partir da data de publicação para adequarem suas normas e procedimentos de acordo com o texto da nova Lei.

Este documento não expressará opiniões a favor ou contra o texto publicado, apenas nos atentaremos à interpretação da Lei de forma prática, explicando com linguagem didática para que as principais dúvidas sejam esclarecidas aqui.

Bom, então vamos lá!

Definições Importantes

Fontes Despacháveis:  São fontes de geração onde há possibilidade de controle da injeção da energia gerada na rede elétrica, seja pelo controle da matéria-prima ou pelo controle do armazenamento da energia gerada. Na lei em questão, segue as fontes que são consideradas despacháveis:

  • CGHs (Centrais Geradoras
  • Hidrelétricas);
  • Cogeração Qualificada;
  • Biomassa;
  •  Biogás;
  • Geração Solar Fotovoltaica com bateria, desde que a capacidade de armazenamento e despachabilidade seja de no mínimo 20% da energia gerada.

As fontes despacháveis ​​podem implementar projetos de até 5 MW, exceto a solar com bateria que está limitada a 3 MW.

Fontes não des pacháveis:  São fontes de geração onde não há possibilidade de controle da injeção da energia gerada, pelo fato de não haver controle da matéria-prima e nem do armazenamento da energia gerada. As fontes no caso são:

  • Solar Fotovoltaica sem bateria;
  • Solar Fotovoltaica com bateria cuja capacidade de armazenamento e despachabilidade seja inferior a 20% da capacidade de geração da usina;
  • Eólica.

A lei limitou a potência máxima da Minigeração Distribuída para 3 MW para fontes não despacháveis, e manteve em 5 MW como fontes despacháveis.

• Ponto Importante: até 01/07/23 ainda será permitida a conexão de usinas de 5 MW de quaisquer fontes.
Neste caso só entra em vigor a nova regra após o período de vacância de 12 meses.

Linha do tempo das Mudanças

Imagem Linha do tempo das Mudanças

Compensação de Créditos

  • Quem tiver sua conectada, ou com solicitação de acesso protocolada junto à distribuidora usina até o dia 06/01/2023 contará com a compensação de créditos como ela ocorre hoje (compensando todos os componentes tarifários) até 31/12/2045.
  •  Quem conectar sua usina ou tiver com solicitação de acesso protocolada entre 07/01/2023 e 06/06/2023 contará com a compensação de créditos conforme a cobrança escalonada da TUSD Fio B até 31/12/2030. Estas instalações terão o período de transição maior do que as que forem conectadas após o dia 06/06/2023. De 2031 em diante estas já serão tarifadas conforme as regras futuras a ser definidas pela ANEEL. Veja como fica:
Tarifas da ANEEL

Quem conectar a usina após 06/06/2023 automaticamente entrará na Regra da Transição proposta pela Lei, que deixará de abater da compensação de créditos a TUSD Fio B, de forma escalonada ano após ano durante 6 anos (de 2023 até 2028). Veja a regra geral:

Compensação de Créditos a TUSD Fio B

2029 em diante: entrará em vigor a nova regra a ser definida pela ANEEL

Excessão à regra Geral: Para os perfis de projetos descritos a seguir a compensação de créditos terá um abatimento maior do que a regra geral:

  •   Autoconsumo Remoto acima de 500 kW em fonte não despachável;
  •  Geração Compartilhada acima de 500 kW em fonte não despachável, onde uma única unidade consumidora tenha 25% ou mais da destinação dos créditos gerados pela usina;

Durante o período de transição (2023 a 2028) estes projetos deixamão de compensar:

  •  100% da TUSD Fio B
  • 40% da TUSD Fio A
  • 100% da TFSEE
  • 100% do P&D

2029 em diante: entrará em vigor a nova regra a ser definida pela ANEEL

Para os projetos com solicitação de acesso protocolada entre o 13º mês e o 18º mês de publicação da Lei (de 07/01/2023 a 06/06/2023), o período de transição equivalente até o final de 2030, conforme descrito anteriormente.

 Após o período de transição, será decidida a aplicação das regras da ANEEL que foram estipuladas em até 18 meses da publicação da Lei. Em resumo, haverá 3 grupos de instalações conectadas ao longo do tempo:

  1. Usinas conectadas ou com solicitação de acesso protocolada até 12 meses da publicação da lei: direito garantido até o final de 2045.
  2. Usinas conectadas entre o 13º e o 18º mês após a publicação da lei: regra de transição por 8 anos (até o final de 2030).
  3. Usinas conectadas após o 18º mês de publicação da lei: regra de transição por 6 anos (até o final de 2028).

Para todos estes grupos, as regras da ANEEL começarão a valer após o termo do direito adquirido para o grupo 1, e para os grupos e 3 a partir de 2029 e 2031, respectivamente. Vale ressaltar que a lei já prevê que estas novas regras irão compensar somente a parcela de energia da tarifa (TE Energia) com os benefícios valorados da GD para o setor elétrico.

Garantia de Fiel Cumprimento

Regra Geral:

  • Projetos acima de 500 kW e menores do que 1.000 kW devem aportar garantia de 2,5% do valor total do investimento;
  • Projetos maiores ou iguais a 1.000 kW devem aportar garantia de 5,0% do valor total do investimento.

Observações:

  •  Projetos com parecer de acesso válido na data de publicação da Lei devem apresentar garantia de fiel cumprimento em até 90 dias (06/04/22) ou conectar a usina à rede da distribuidora neste prazo. Caso nenhum dos 2 fatos ocorra o parecer de acesso será cancelado.
  • Projetos em Geração Compartilhada formados por Cooperativas ou Consórcios, ou EMUCs estão dispensados da apresentação de garantias, independente de potência instalada.
  • A garantia apresentada irá vigorar até 30 dias após a conexão da usina à rede, para depois ser devolvida ao depositário.

Novas figuras Associativas

Geração Compartilhada

  •  Condomínio Voluntário;
  •  Condomínio Edilício;
  • Outras formas de associação civil;
  • As demais figuras: cooperativa e consórcio mantém-se como opções de reunião para diferentes unidades consumidoras.

Troca de Titularidade

  • A nova lei traz a possibilidade de unidades consumidoras participantes de quaisquer das figuras de associação possíveis para Geração Compartilhada ou mesmo no EMUC poder alterar a titularidade de suas respectivas contas de energia para a titularidade do gerador. Essa opção irá auxiliar tais empreendimentos que hoje, não contam com a isenção do ICMS na compensação dos créditos na maioria dos estados brasileiros, a poder usufruir de tal benefício.
  •  Não será possível trocar a titularidade do parecer de acesso até a solicitação de vistoria perante a distribuidora.
  • É garantido o direito adquirido mesmo se houver troca de titularidade após findado o período de vacância da lei (12 meses).

Expansão da Usina

A potência adicional da usina assumirá, perante a lei em questão, a regra vigente à época de sua solicitação de protocolo de acesso. Veja 2 exemplos abaixo:

  •  Potência adicionada no 13º mês de publicação da lei: esta fatia da usina terá os créditos gerados com período de transição até o final de 2030, conforme a regra para as conexões de usinas entre o 13º mês e o 18º mês da publicação da lei;
  •  Potência adicional após o 18º mês de publicação da lei: esta fatia da usina terá seus créditos compensados na regra de transição até o final de 2028.

Situação do B Optante

Situação antes da publicação da lei:  Até então o B Optante só poderia conectar usinas de microgeração distribuída ;

Situação com a publicação da lei:  OB Optante agora pode instalar micro ou minigeração distribuída até o teto do Grupo B (112,5 kVA), desde que a conexão da usina seja em Autoconsumo Local. Ou seja, não há mais possibilidade de B Optante em usinas remotas conectadas em MiniGD.

Taxa de Disponibilidade

  • Acabou a cobrança em duplicidade da taxa de disponibilidade das unidades consumidoras já conectadas ou que venham a solicitar protocolo de acesso em até 12 meses após a publicação da lei. Isso significa que a geração de energia irá compensar até o limite da taxa de disponibilidade da Unidade Consumidora, depois será gerado um crédito desta energia, e não mais será abatido da taxa mínima. Então agora a taxa permanece sendo cobrada, porém os créditos que antes eram compensados de forma agora geram créditos.
  • Para as UCs conectadas após 12 meses de publicação da lei: a geração abaterá o consumo inclusive na taxa de disponibilidade, ou seja, se a UC gerar 1.000 kWh e tiver consumido 1.000 kWh, irá pagar apenas o percentual da TUSD Fio B conforme as regras de transição. Para unidades cujo consumo é baixo irão se beneficiar, pois será mais benéfico pagar o percentual da TUSD Fio B do que a taxa de disponibilidade integral.

Demanda Contratada X TUSD G

Com a nova lei, todas as usinas que pagam demandam contratada continuarão arcando com este custo até a revisão tarifária da sua respectiva distribuidora, e então começarão a pagar a TUSD G, que é bem menor em valor e garante um pagamento mais justo pela atividade que se realiza pelas usinas, que é de geração de energia e não de consumo. 

A título de exemplo veja o caso da Light/RJ:

  •  Demanda Contratada: R$ 22,03 / kW;
  •  TUSD G: R$ 4,47 / kW
  • Redução de 80% no custo

  Próxima revisão tarifária na Light: 15/03/2022

Já as usinas que foram conectadas após 01/07/2023, serão conectadas pagando diretamente a TUSD G, independente do período da revisão tarifária.

Conta de Desenvolvimento Energético

Após o período de vacância da lei, a CDE custeará como componentes não compensados ​​nas tarifas de energia dos consumidores com GD. São estes os componentes da regra geral:

  • Percentual restante da TUSD Fio B;
  • TUSD Fio A;
  • TUSD Encargos;
  • TUSD Perdas;
  •  TE Fio A;
  • TE Encargos.

Vale ressaltar que estes encargos serão custeados pela CDE para as distribuidoras durante o período de transição. Somente como distribuidoras com mercado até 700 GWh/ano serão beneficiadas com este custo da CDE. Este peso recairá somente sobre os consumidores cativos, não cabendo aos consumidores livres o custo deste encargo. DMED/MG, Energisa NF/RJ, permissionárias de energia são alguns exemplos de distribuidoras que possuem mercado de consumo de energia até este patamar.

Ordem de Compensação de Créditos

A lei trouxe uma inovação neste ponto, pois projetos em Autoconsumo Remoto agora podem contar com duas opções de compensação dos créditos:

Compensação tradicional: se determina o percentual que será alocado do excedente de energia a cada unidade consumidora;

 Nova opção: se determina a ordem de prioridade de abatimento, por exemplo:

Uma casa na cidade gera energia e determina que o excedente irá compensar uma casa no campo, e o restante para uma casa de praia, desde que todas as unidades consumidoras pertençam ao mesmo titular e estejam na mesma distribuidora de energia.

Atributos e Valorização dos Benefícios da Geração Distribuída

O CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) tem até 6 meses da data de publicação da lei para definir as diretrizes que serão utilizadas para valorizar os benefícios que a GD agrega ao setor elétrico;

 A ANEEL tem até 18 meses da data de publicação da lei para quantificar e estipular a forma de cálculo dos atributos da GD. Será esta metodologia que será aplicada às regras de compensação de créditos após o período de transição.

2 Comments

  1. Gostaria de receber mais informações sobre o mercado da energia solar e as atividades da empresa .

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