No dia 07/01/22 foi publicada a Lei 14.300, o tão esperado Marco Legal da Geração Distribuída, fruto de mais de 2 anos de discussão entre diversas figuras do setor elétrico. O seu texto baseou-se no PL 5829/2019, e agora o setor conta com um Marco Regulatório , que traz segurança jurídica para os investimentos atuais e futuros em projetos de Geração Distribuída.
As distribuidoras e a ANEEL têm até 6 meses a partir da data de publicação para adequarem suas normas e procedimentos de acordo com o texto da nova Lei.
Este documento não expressará opiniões a favor ou contra o texto publicado, apenas nos atentaremos à interpretação da Lei de forma prática, explicando com linguagem didática para que as principais dúvidas sejam esclarecidas aqui.
Bom, então vamos lá!
Fontes Despacháveis: São fontes de geração onde há possibilidade de controle da injeção da energia gerada na rede elétrica, seja pelo controle da matéria-prima ou pelo controle do armazenamento da energia gerada. Na lei em questão, segue as fontes que são consideradas despacháveis:
As fontes despacháveis podem implementar projetos de até 5 MW, exceto a solar com bateria que está limitada a 3 MW.
Fontes não des pacháveis: São fontes de geração onde não há possibilidade de controle da injeção da energia gerada, pelo fato de não haver controle da matéria-prima e nem do armazenamento da energia gerada. As fontes no caso são:
A lei limitou a potência máxima da Minigeração Distribuída para 3 MW para fontes não despacháveis, e manteve em 5 MW como fontes despacháveis.
• Ponto Importante: até 01/07/23 ainda será permitida a conexão de usinas de 5 MW de quaisquer fontes.
Neste caso só entra em vigor a nova regra após o período de vacância de 12 meses.
Quem conectar a usina após 06/06/2023 automaticamente entrará na Regra da Transição proposta pela Lei, que deixará de abater da compensação de créditos a TUSD Fio B, de forma escalonada ano após ano durante 6 anos (de 2023 até 2028). Veja a regra geral:
2029 em diante: entrará em vigor a nova regra a ser definida pela ANEEL
Excessão à regra Geral: Para os perfis de projetos descritos a seguir a compensação de créditos terá um abatimento maior do que a regra geral:
Durante o período de transição (2023 a 2028) estes projetos deixamão de compensar:
2029 em diante: entrará em vigor a nova regra a ser definida pela ANEEL
Para os projetos com solicitação de acesso protocolada entre o 13º mês e o 18º mês de publicação da Lei (de 07/01/2023 a 06/06/2023), o período de transição equivalente até o final de 2030, conforme descrito anteriormente.
Após o período de transição, será decidida a aplicação das regras da ANEEL que foram estipuladas em até 18 meses da publicação da Lei. Em resumo, haverá 3 grupos de instalações conectadas ao longo do tempo:
Para todos estes grupos, as regras da ANEEL começarão a valer após o termo do direito adquirido para o grupo 1, e para os grupos e 3 a partir de 2029 e 2031, respectivamente. Vale ressaltar que a lei já prevê que estas novas regras irão compensar somente a parcela de energia da tarifa (TE Energia) com os benefícios valorados da GD para o setor elétrico.
Regra Geral:
Observações:
Geração Compartilhada
A potência adicional da usina assumirá, perante a lei em questão, a regra vigente à época de sua solicitação de protocolo de acesso. Veja 2 exemplos abaixo:
Situação antes da publicação da lei: Até então o B Optante só poderia conectar usinas de microgeração distribuída ;
Situação com a publicação da lei: OB Optante agora pode instalar micro ou minigeração distribuída até o teto do Grupo B (112,5 kVA), desde que a conexão da usina seja em Autoconsumo Local. Ou seja, não há mais possibilidade de B Optante em usinas remotas conectadas em MiniGD.
Com a nova lei, todas as usinas que pagam demandam contratada continuarão arcando com este custo até a revisão tarifária da sua respectiva distribuidora, e então começarão a pagar a TUSD G, que é bem menor em valor e garante um pagamento mais justo pela atividade que se realiza pelas usinas, que é de geração de energia e não de consumo.
A título de exemplo veja o caso da Light/RJ:
Próxima revisão tarifária na Light: 15/03/2022
Já as usinas que foram conectadas após 01/07/2023, serão conectadas pagando diretamente a TUSD G, independente do período da revisão tarifária.
Após o período de vacância da lei, a CDE custeará como componentes não compensados nas tarifas de energia dos consumidores com GD. São estes os componentes da regra geral:
Vale ressaltar que estes encargos serão custeados pela CDE para as distribuidoras durante o período de transição. Somente como distribuidoras com mercado até 700 GWh/ano serão beneficiadas com este custo da CDE. Este peso recairá somente sobre os consumidores cativos, não cabendo aos consumidores livres o custo deste encargo. DMED/MG, Energisa NF/RJ, permissionárias de energia são alguns exemplos de distribuidoras que possuem mercado de consumo de energia até este patamar.
A lei trouxe uma inovação neste ponto, pois projetos em Autoconsumo Remoto agora podem contar com duas opções de compensação dos créditos:
Compensação tradicional: se determina o percentual que será alocado do excedente de energia a cada unidade consumidora;
Nova opção: se determina a ordem de prioridade de abatimento, por exemplo:
Uma casa na cidade gera energia e determina que o excedente irá compensar uma casa no campo, e o restante para uma casa de praia, desde que todas as unidades consumidoras pertençam ao mesmo titular e estejam na mesma distribuidora de energia.
O CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) tem até 6 meses da data de publicação da lei para definir as diretrizes que serão utilizadas para valorizar os benefícios que a GD agrega ao setor elétrico;
A ANEEL tem até 18 meses da data de publicação da lei para quantificar e estipular a forma de cálculo dos atributos da GD. Será esta metodologia que será aplicada às regras de compensação de créditos após o período de transição.
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2 Comments
Gostaria de receber mais informações sobre o mercado da energia solar e as atividades da empresa .
Olá Sergio, tudo bem?
Agradecemos seu contato. Iremos respondê-lo via e-mail.
Muito obrigada.